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DIREITO CIVIL: Motorista que atropelou animal na estrada será indenizado por concessionária de rodovia

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Santa Cruz Rodovias S/A a indenizar motorista que sofreu acidente ao atropelar um zebu que circulava na estrada. O autor sofreu lesões graves na coluna. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeira do Sul.

Caso

O autor da ação informou que dirigia na Rodovia RST287, no sentido Santa Cruz do Sul/Candelária  quando atropelou um zebu, que cruzava a estrada. Segundo ele, o choque foi inevitável, sem possibilidade de frear, pois veículos trafegavam no sentido contrário. Com o acidente, houve danos ao veículo e o autor sofreu lesões  físicas graves, tendo sido internado na UTI em razão das fraturas na coluna.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e danos emergentes no valor de cerca de R$15 mil. Destacou que a Santa Cruz Rodovias S/A não manteve controle efetivo e eficiente para impedir o ingresso de animais de grande porte na rodovia.

No Juízo do 1º, na Comarca de Cachoeira do Sul, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente. A concessionária foi condenada a pagar o valor de cerca de R$15 mil, corrigidos monetariamente, por danos emergentes, e R$15 mil pelos danos morais, também corrigidos.

A empresa recorreu da decisão alegando que o dono do animal é o responsável pelos seus cuidados, devendo recair sobre ele a culpa pelo acidente.

Recurso

Conforme o Desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do processo, a concessionária tem o dever de manter a via em condições de rodagem, especialmente no que se refere ao quesito segurança.

O magistrado destaca também que o autor ficou 29 dias internado em razão do acidente, tendo sido submetido a cirurgia na coluna vertebral, restando com sequelas na forma de incapacidade parcial do movimento cervical e lesões em sua língua, conforme conclusão do laudo pericial.

“A alegação da ré trazida em sede de apelação, no sentido de que seria do dono do animal a responsabilidade pelo acidente, não têm o condão de isentá-la da responsabilização, que é objetiva e decorre do dever de manutenção e sinalização do risco existente no local, bem como de fiscalizar os locais de onde os animais de grande porte podem escapar”, afirmou o relator.

Assim, por unanimidade, foi mantida a sentença do Juízo do 1º grau.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto vieira Rebout e Umberto Guaspari Sudbrack.

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Leticia da Rosa Moraes

OAB/RS 55.773

Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.