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Decisão sobre Donadon é ilegal e STF pode analisar caso, diz ministro

noticia2O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello afirmou nesta quinta-feira (29) que a decisão tomada na véspera pelo plenário da Câmara dos Deputados de não cassar o mandato do deputado Natan Donadon (sem partido-RO) é “discrepante” da Constituição Federal, que estabelece no artigo 15 que uma condenação leva à perda de direitos políticos.

“O que eu percebo é que se fez uma escolha discrepante da Constituição Federal porque pelo artigo 15, enquanto durarem os efeitos da condenação, tem se a suspensão dos direitos políticos. […] Com a condenação, é a ordem natural das coisas, a Constituição estabelece a simples declaração da Mesa da Câmara pela perda do mandato. Não passa pela cabeça de ninguém que alguém com direitos políticos suspensos possa exercer um mandato”, disse Marco Aurélio.

Donadon foi preso em 28 de junho deste ano devido à condenação a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de peculato (crime praticado por funcionário público contra a administração) e formação de quadrilha. Na quarta, o plenário da Câmara registrou 233 votos favoráveis à perda de seu mandato – eram necessários ao menos 257 votos para que ele fosse cassado.

Após a votação, contudo, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), afirmou que o deputado será afastado por causa da condenação no STF e convocou o suplente imediato, o ex-ministro da Previdência e ex-senador Amir Lando (PMDB-RO). Ainda assim, Donadon poderá voltar para a Câmara caso seja solto dentro do período de seu mandato.

O ministro do Supremo Marco Aurélio Mello destacou que o plenário do Supremo pode discutir a situação, caso seja encaminhada uma ação. “As portas do judiciário estão sempre abertas [para questionamento]. Essa ferida precisa ser cicatrizada”, disse.

Marco Aurélio lembrou ainda que outro artigo da Constituição, o 55, prevê que cabe à Câmara e ao Senado a decisão sobre perda do cargo, mas que isso não se enquadra nesse caso porque o deputado foi condenado e não há mais chance de recurso.

O artigo 55 da Constituição estabelece que, no caso de deputado que “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, a perda do mandato “será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta”.

Já o artigo 15 da Constituição estabelece que a perda dos direitos políticos se dará no caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Na avaliação de alguns ministros, o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos. Isso foi o que o Supremo entendeu ao julgar o processo do mensalão.

O ministro ironizou ainda que presidiários da Papuda, onde o deputado está detido em Brasília, devem ter “ficado felizes” com a decisão do plenário da Câmara.

“Tenho que reconhecer que essa manifestação tem um lado positivo do ponto de vista do leigo. Os coleguinhas da Papuda devem estar felizes por continuarem com um colega deputado”, disse.

 Mensalão

Na avaliação do ministro, o caso do parlamentar não deve afetar diretamente a situação dos quatro deputados condenados no processo do mensalão.

No ano passado, o Supremo entendeu que, quando o processo terminar, ou seja, não couber mais nenhum recurso, Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT) perderão o cargo e que cabe à Câmara apenas cumprir a decisão.

 A perda de mandatos voltará a ser discutida pelo Supremo nos embargos de João Paulo Cunha, único deputado que questionou a decisão sobre perda do cargo no recurso. Com a nova composição, no caso de Ivo Cassol, o Supremo mudou o entendimento e definiu que cabe ao Congresso decretar a perda de mandato.

 “No caso do mensalão, houve uma decisão do colegiado da perda automática do cargo. A não ser que sejam admitidos os embargos infringentes, e que ocorra o dito pelo não dito e a decisão seja reformada, não deve ter impacto [o caso de Donadon no processo do mensalão] ”, frisou.

Depois de analisar os embargos da declaração do mensalão, recursos para contestar omissões, contradições e obscuridades no acórdão, os ministros ainda vão decidir se aceitam os embargos infringentes, tipo de recurso que pode levar a um novo julgamento e reverter uma condenação ou mudar um entendimento firmado pelo plenário.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.