Queda no interior de estabelecimento comercial não é suficiente para ensejar a responsabilidade objetiva da empresa. Uma criança de 11 anos sofreu queda no interior de um supermercado em decorrência de piso molhado e ingressou com ação indenizatória sob a alegação de que a queda ocorreu ante a inexistência de aviso sobre a situação de perigo. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se a configuração inequívoca do defeito do produto ou serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles. O Relator entendeu que o autor não demonstrou o nexo causal, razão pela qual não houve condenação. Para os Julgadores, ainda que comprovado o nexo de causalidade, este não seria suficiente para gerar a indenização por danos morais, pois não houve ofensa à integridade psíquica ou moral da criança e nem lesão ao seu nome ou à sua honra, restando configurado apenas um mero aborrecimento.