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DANO MORAL: Nova América é condenada por oferecer buraco dentro de tenda como banheiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou a indenização por dano moral a um cortador de cana-de-açúcar e condenou a Nova América S. A. a pagar R$ 15 mil por ausência de instalações sanitárias adequadas na lavoura. O trabalhador rural conseguiu provar que, no local de trabalho, só havia um buraco de 50cm e papel higiênico como banheiro improvisado em forma de barraca.

O empregado afirmou que desenvolvia suas atividades a céu aberto, sem água para lavar as mãos, sem condições sanitárias e local apropriado para refeições e descanso.

A Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) condenou a empresa a pagar, entre outras verbas, R$ 2,5 mil por permitir que os trabalhadores fizessem as necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas. Trabalhador e empresa recorreram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região elevou a indenização para R$ 5 mil, ao confirmar que a empresa não observou as regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, ferindo assim a dignidade do trabalhador. Ainda para o Regional, é inconcebível que, nos dias de hoje, trabalhadores sejam tratados sem a menor preocupação com as condições mínimas de higiene e saúde.

A Nova América e o empregado recorreram novamente, agora ao TST, que somente examinou o mérito dos pedidos da empresa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Quanto ao recurso do trabalhador, a Turma entendeu que o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano corrido, revelando-se “excessivamente módico”, em desacordo com os parâmetros fixados no TST em casos semelhantes.

Considerando a condição econômica da empresa, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano e o caráter preventivo da medida, a Turma aumentou a indenização, por violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, para R$ 15 mil, com ressalva de entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, que entendia que a condenação deveria ser no valor de R$ 30 mil.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.