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Construtora deve entregar chaves de apartamento para clientes imediatamente

noticia56Gabriella Edvanda Marques Félix de Oliveira, juíza da 8ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A, entregue a dois clientes, imediatamente, as chaves de apartamento da unidade residencial nº 502, Bloco 06, no Condomínio Nimbus Residence Club, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento ou atraso, até o limite de R$ 50 mil.

A magistrada determinou ainda a expedição de mandado de imissão de posse, em cumprimento ao qual deverá ser realizada a entrega das chaves aos consumidores, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor da causa, na forma do art. 273, § 3º, c/c art. 461, § 4º, do CPC.

Os clientes noticiaram nos autos atraso na conclusão do empreendimento e a negativa de imissão na  posse da unidade imobiliária, cuja entrega está sendo condicionada pela MRV ao pagamento de parcela não contratada originalmente, além de IPTU e condomínio anteriores à posse efetiva do bem.

Na análise do caso, a magistrada constatou que o atraso na conclusão da obra é inequívoco, conforme reconhecido pela MRV perante o Procon/RN através de aditivo contratual formalizado perante este órgão, conforme e-mail anexado aos autos.

Nos termos do aditivo contratual, a responsabilidade do pagamento de IPTU e taxas condominiais é discutível quando se considera que houve atraso na conclusão da obra e que o autor não obteve, até a presente data, a efetiva entrega de seu apartamento, ainda mais quando o próprio contrato firmado entre as partes já previa que tais ônus somente seriam de responsabilidade do cliente após a entrega das chaves ou habite-se, o que ocorresse primeiro.

A juíza frisou que se a providência solicitada não for tomada de imediato, os clientes sofrerão prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que a demora na entrega das chaves do imóvel impossibilita os autores de tê-lo como domicílio, violando o seu direito à moradia e obrigando-os a efetuar despesas extraordinárias não previstas em sua programação financeira.

Fonte: Juristas

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.