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Construtora deve arcar com juros de obra por atraso no “Habite-se”

habite-seLiminar concedida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande determinou que imobiliária e construtora paguem mensalmente à autora a taxa de juros da obra no valor de R$ 483,01 até a expedição e entrega do “Habite-se”.

Narra a autora que, para obter o imóvel, realizou um financiamento bancário com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 113.488,90, sendo pago como entrada o valor de R$ 8.112,99, ficando um saldo final de R$ 102.033,11. Afirmou ainda que as amortizações do saldo devedor estão vinculadas a expedição do “Habite-se”, a qual estava prevista para o dia 30 de abril de 2012.

Alega a dona do imóvel que a previsão de entrega do bem estava prevista para 30 de junho de 2012. No entanto, a autora informou que, além de ter sido prorrogado o prazo da entrega do imóvel, foi entregue de maneira irregular, pois a fase de acabamento não estava concluída e também sem o “Habite-se”.

Afirma assim que teve que pagar os custos de acabamento do imóvel no valor de R$ 4.021,25, em razão da demora na expedição do “Habite-se”. Além disso, a autora teve que arcar com o pagamento da taxa de juros de obra. Por isso, a autora pediu na justiça o ressarcimento dos valores pagos mensalmente indevidamente referente à taxa de juros e demais regularizações do imóvel.

O juiz titular da vara, Marcelo Câmara Rasslan, analisou que o atraso injustificado na entrega do “Habite-se” causou prejuízos para a proprietária do imóvel e que posteriormente não conseguiu a regularização com o banco, pois “ não há dúvida de que a cobrança da taxa de evolução da obra aliada a impossibilidade de amortização do saldo devedor, por atraso na entrega do Habite-se, resulta em ônus excessivo para a requerente”.

Fonte: Juristas

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.