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Cepisa terá de nomear candidato aprovado em concurso e preterido por terceirizado

noticia54A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Companhia Energética do Piauí S/A (Cepisa), que tentava reverter decisão que determinou a nomeação de um candidato aprovado em concurso cuja vaga foi ocupada com a contratação de um trabalhador terceirizado.

O concursado ingressou com ação trabalhista contra a Cepisa e a Consulplan – Consultoria Ltda. A primeira abriu concurso para preencher vagas de vários cargos, sob responsabilidade da segunda. Ele foi aprovado para o cargo de auxiliar operacional – inspetor de consumo, mas, segundo informou, a Cepisa, apesar de existirem vagas para o cargo, vinha contratando terceirizados para as vagas existentes. Na reclamação, pedia tutela antecipada para obrigar a empresa a nomeá-lo, empossá-lo e colocá-lo em exercício.

Ao analisar o edital, o juízo de primeiro grau entendeu que a aprovação não implicaria contratação imediata porque não havia vagas a preencher, apenas a formação de quadro de reserva. O caso, assim, trataria de mera expectativa de direito, e o candidato não poderia pretender sua nomeação, pois havia 29 outros candidatos classificados à sua frente. A sentença julgou improcedente o pedido.

O candidato recorreu ao TRT-PI, que verificou que não havia no edital previsão do número de vagas oferecidas no concurso. Assim, entendeu demonstrada a terceirização, a incerteza quanto ao número de terceirizados e, ainda, a insegurança em afirmar o número de contratados superava o posicionamento do candidato na ordem de classificação no concurso.

Para Regional, as circunstâncias alegadas pela Cepisa não inviabilizariam a nomeação, pois a contratação de terceirizados para atividades semelhantes às dos cargos do concurso demonstrou ser incontroversa a necessidade de pessoal. Na ausência de informações sobre o quantitativo para suprir essa necessidade, o TRT baseou-se em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, que estabeleceu cronograma para substituição progressiva dos terceirizados por empregados efetivos.

Como não verificou qualquer iniciativa da empresa em demonstrar o efetivo cumprimento desse TAC, o Regional considerou a preterição dos concursados “manobra administrativa claramente abusiva, violadora do dever de boa-fé, e vulneração do princípio de proteção à confiança, tudo para inviabilizar o exercício do direito à nomeação do concursado preterido”. O recurso do candidato foi provido em parte, para determinar sua nomeação, com todos os direitos decorrentes.

Na tentativa de trazer o caso a exame pelo TST, a Cepisa interpôs agravo de instrumento. Sustentou que a determinação de convocar um candidato que ocupa a 30º posição no concurso desconsiderou a ordem de classificação, tendo em vista que nenhum dos anteriores foi convocado. Alegou ainda que não havia vagas para o cargo de inspetor de consumo, e que o concurso visava à formação de cadastro de reserva.

O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o TRT-PI atribui à Cepisa o dever de provar o número exato de terceirizados contratados em substituição aos concursados, uma vez que ela não vinha cumprindo o TAC para a substituição progressiva de terceirizados por efetivos. Considerando correta a decisão regional, o relator afastou a alegação de má distribuição do ônus da prova (artigo 333, I, do Código de Processo Civil) e as demais violações legais e constitucionais apontadas pela empresa. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Fonte: Juristas

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.