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CEF não é responsável por ocupação ilegal de imóvel leiloado

casaA 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação de imóvel leiloado e irregularmente ocupado. A decisão foi unânime, após o julgamento de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse do comprador e condenou-a ao pagamento da taxa.

O comprador adquiriu o imóvel, localizado em Valparaíso/GO, em concorrência pública especial (leilão) e ajuizou ação de imissão de posse para habitar o imóvel, ocupado irregularmente por outra pessoa. O juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade do autor e tornou definitiva a imissão na posse em face da CEF ou de quem estivesse ocupando o imóvel. O sentenciante atribuiu taxa de ocupação mensal no valor de R$ 150,00, devida desde o registro da Carta de Adjudicação até a efetiva desocupação do imóvel.

A CEF alegou que não pode ser considerada responsável pelas taxas, pois não só deixou de ser proprietária do imóvel, como também alertou o comprador que o bem adquirido estava ocupado e deveria ser desocupado por sua conta. Sustentou, ainda, que na certidão de desocupação está evidente que a instituição não estava na posse do bem no período de 09/02/2006 a 25/02/2008, quando foi desocupado voluntariamente. Por fim, ressaltou que o juízo de primeiro grau justificou a condenação com base no art. 38 do Decreto-Lei 70/66, o que não se aplica no presente caso, pois o título que instrui a imissão de posse não é uma carta de adjudicação mas, sim, um contrato de compra e venda com alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/97.

Legislação – O Decreto-Lei 70/66 autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária. Seu art. 38 estabelece que, no período entre a transição da carta de adjudicação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão público, o juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição. Já a Lei 9.514 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.

A relatora do processo na 5.ª Turma, desembargadora federal Selene Almeida, explicou que não ficou comprovada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato mutuário entre a CEF e a antiga proprietária do imóvel, que conferiu poderes a terceiros, por meio do denominado “contrato de gaveta”. “O que restou, de fato, provado na presente ação e reconhecido na sentença foi que o autor adquiriu o imóvel, por intermédio de concorrência, sendo justa a sua imissão na posse que nada mais é que mera consequência da adjudicação do imóvel pelo credor, ainda mais, quando a parte ré não comprova que consignou ou resgatou o valor do débito antes do primeiro ou segundo leilões, consoante disposto no art. 37 do DL 70/66”, completou.

A magistrada citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que ao credor hipotecário adquirente é garantido o direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel, uma vez transcrita no cartório imobiliário a carta de adjudicação, salvo se houver comprovação, pelo devedor, de resgate ou consignação judicial do valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou segundo leilão extrajudicial (AC 0008868-62.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1, p.344, de 11/03/2013).

Assim, a relatora considerou correto o arbitramento da sentença de taxa mensal de ocupação; no entanto, considerou parte responsável pelas taxas somente a pessoa que permaneceu ocupando o imóvel ilegalmente. “A CEF cumpriu seu papel, conforme previsto no art. 31, incisos I a IV, do Decreto-Lei 70/66”, finalizou.

Fonte: TRF1

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.