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Bradesco deve indenizar universitário que teve nome inscrito ilegalmente no SPC

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil ao universitário J.M.P.G., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 0050173-66.2012.8.06.0001), em junho de 2012, J.M.P.G. foi impedido de obter cartão de crédito nas Lojas Riachuelo. O motivo era a inscrição do nome dele no SPC, decorrente da inadimplência de empréstimo junto ao Bradesco.

Como não assinou contrato, o universitário procurou o banco para solucionar o problema. Na ocasião, foi informado de que estavam tentando localizar a documentação do suposto empréstimo, bem como já havia sido providenciada a retirada do nome da lista de devedores.

A negativação, no entanto, continuou. O estudante ficou sem crédito para qualquer tipo de financiamento, inclusive, impossibilitado de concluir os estudos porque não pôde mais contar com o auxílio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Por conta dos constrangimentos e prejuízos sofridos, J.M.P.G. requereu na Justiça declaração de inexistência do débito e exclusão do nome do cadastro de inadimplente (o que obteve por meio de liminar). Além disso, pleiteou reparação por danos morais, e ainda indenização material, referente ao período de um ano de mensalidades que seriam custeadas pelo Fies.

Na contestação, o Bradesco defendeu que não foi comprovada fraude na concessão do empréstimo. Sustentou também a existência de contrato firmado com o universitário, e disse que agiu legalmente. Afirmou, ainda, que o estudante agiu de má-fé.

Ao julgar o caso, o magistrado declarou a inexistência do débito porque “os elementos carreados aos autos apontam para a atuação de um falsário na realização do negócio”. Por isso, determinou pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral, pois ficou “evidenciado pelo prejuízo ao bom nome no comércio”.

O juiz ressaltou ainda que “não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem material ao autor [J.M.P.G.]”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (04/09).

Fonte: Portal Juristas

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.