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Almoxarife não obtém indenização por desconto no salário após sumiço de furadeiras

Um almoxarife da Tecno Engenharia e Empreendimentos Ltda., em Barbacena (MG), que teve indevidamente descontado em seu salário R$640,70 pelo sumiço de três furadeiras, não conseguiu em recurso para Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) comprovar seu direito à indenização por danos morais. Segundo a decisão, o desconto indevido de salário não pode ocasionar reparação de ordem moral.

O caso aconteceu em julho de 2011. Encarregado do controle e guarda dos equipamentos, a empresa afirmou que ele era o único responsável por essa rotina e autorizado ao acesso ao local. Após a constatação do sumiço das furadeiras, a empresa disse que o empregado preferiu assumir a responsabilidade pelo sumiço dos objetos e concordou em arcar com o custo, que foi dividido em cinco pagamentos de R$ 128,14.

Em maio de 2012, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara de Barbacena pedindo indenização por danos morais. Para o empregado, a conduta da empresa em descontar o valor dos objetos de seu salário demonstrou que ela o considerava responsável pelo desaparecimento das ferramentas. Segundo o almoxarife, o desconto lhe causou constrangimentos diante dos colegas.

A empresa afirmou não ter havido qualquer tentativa de denegrir a imagem do empregado, já que não o teria acusado de ter se apropriado da ferramenta extraviada. Para a Tecno, o desconto pelo sumiço do material não poderia ter sido entendido como acusação de roubo.

Devolução

A Vara determinou a devolução do valor descontado ao empregado por não haver prova da aceitação de desconto pelo empregado, mas negou a indenização por danos morais. O trabalhador levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também negou a indenização. Segundo o TRT, o empregado não conseguiu comprovar ter havido ofensa à sua honra, além de não ter havido acusação de conduta ilícita ou divulgação do fato pela empresa.

No recurso para o TST, o empregado tentou a reforma da decisão, mas a Quinta Turma também entendeu que não houve ofensa à dignidade do trabalhador. O relator, ministro Caputo Bastos, observou que o fato de a empresa ter procedido ao desconto indevido “por si só” não se mostra capaz de gerar danos à sua imagem ou reputação. Ainda segundo Caputo Bastos, o desconto indevido pode, quando muito, ocasionar reparação de ordem material e não de cunho moral. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.