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A pensão especial para o portador de hansenías

noticia16Entre os vários objetivos da Previdência Social – sem dúvida o que tenho mais prazer em ressaltar – é o de levar justiça social a quem dela necessita. Entre eles, os portadores de hanseníase, doença silenciosa que foi por muitos anos tratada com extrema crueldade aos seus portadores. Essa doença, além do caráter médico, possuiu durante muitos anos um caráter segregacionista, já que as pessoas que dela eram acometidas ficavam isoladas do convívio social.

A pensão especial para os portadores de hanseníase foi instituída em 2007, por meio da Medida Provisória 373, convertida em Lei no mês de setembro do mesmo ano. A legislação teve como objetivo definir direitos as pessoas que foram portadoras da doença, sendo submetidas a isolamento e internações compulsórios em hospitais-colônia até a data de 31 de dezembro de 1986.

Fazendo um retrospecto, o portador de hanseníase era obrigado a se isolar da sociedade, sendo levados muitas vezes à força aos hospitais-colônia pela chamada Polícia Sanitária (Portaria 165 do Ministério da Saúde). Lá, eles eram internados compulsoriamente e ficavam segregados da sociedade.

O Estado, com a intenção de reparar o erro cometido contra essas pessoas, editou a referida Lei no intuito de minorar os efeitos que tais internações causaram na vida familiar, afetiva e profissional dos portadores de hanseníase, sendo que o benefício é de caráter indenizatório e vitalício, além de ser personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.

Importante ressaltar que a pensão poderá ser acumulada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, como o amparo ao idoso e ao portador de deficiência. Nessas situações, o valor da pensão especial será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar – renda per capita até um quarto do salário-mínimo.

Quem tem direito a pensão especial não terá direito 13º salário, além de não poder acumular esse valor com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de processos de responsabilização civil sobre os mesmos fatos. Além disso, a pensão especial poderá ser requerida pelo segurado por meio da Comissão interministerial de avaliação, sediada em Brasília, que avalia todos os requerimentos, por meio de protocolo a ser enviado ao secretário especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

Noutro giro, as agências da Previdência Social serão responsáveis apenas pelo processamento, manutenção e pagamento da pensão a ser deferida, não sendo responsáveis pela análise da documentação com a finalidade de verificação de direitos.

Tem-se ainda que a contrapartida para o pagamento da referida pensão se dá por meio da União, através de um grupo denominado Encargos Previdenciários da União, criado em 2008, que paga através de lei especial aposentadorias e pensões como as das vítimas da hemodiálise de Caruaru e a da síndrome da Talidomida, assim como outras que foram e serão ainda instituídas.

Segundo informações do site da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Comissão Interministerial recebeu, até julho de 2011, aproximadamente, 11,4 mil requerimentos. Do total, 9,3 mil já foram submetidos à avaliação, sendo que desses, cerca de 74% foram deferidos.

O valor da pensão especial se encontra atualmente em aproximadamente em R$ 1,2 mil, sendo reajustada conforme os reajustes dos benefícios de valor superior ao piso mínimo do Regime Geral da Previdência Social.

Portanto a pensão especial, que tem caráter indenizatório, é um importante meio que o Estado encontrou de dar tratamento diferenciado para essas pessoas que tempos atrás foram retiradas do seu meio familiar, de trabalho e social e obrigadas a viverem de forma reclusa e marginalizadas.

Fonte: DM

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.