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DIREITO DE FAMÍLIA: Reconhecimento de paternidade, além de herança, impõe ainda adoção de sobrenome

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do meio-oeste que reconheceu paternidade post mortem, com a consequente inserção do nome do pai e avós paternos na certidão de nascimento da autora, assim como a anulação da divisão de bens anteriormente realizada entre os outros filhos do falecido.

Ambas as partes recorreram da sentença. Os herdeiros originais alegaram que o único interesse da mulher é financeiro, uma vez que ela já tem paternidade socioafetiva. Acrescentaram também que o prazo para reclamar a herança já prescreveu.

A autora, por sua vez, apelou no sentido de não ter interesse em adotar o sobrenome do pai biológico, pois isso influenciaria em sua vida profissional. O desembargador Saul Steil, relator do acórdão, fundamentou sua decisão com a afirmação de que as paternidades socioafetiva e biológica não se anulam, com possibilidade de coexistência.

Em relação à alegação de prescrição para pleitear herança, ressaltou que o prazo começa a ser contado com o reconhecimento da filiação, só ocorrido a partir da decisão judicial ora adotada. Quanto ao interesse unicamente financeiro da autora, o magistrado ressaltou que não cabe ao Judiciário discorrer sobre isso porque, como filha biológica, esse direito lhe é garantido em lei.

Por outro lado, em relação ao recurso da autora, destacou que a inclusão do nome do pai é consequência lógica e legal do reconhecimento da paternidade. Se a parte preferir não aditá-lo a seu nome, acrescentou, deverá ajuizar ação para a troca do nome, com base em legislação que disciplina as hipóteses em que há essa possibilidade.

“Com efeito, a partir do reconhecimento e da consequente inclusão do nome de família ao assento de nascimento, é admissível à parte interessada buscar as vias processuais adequadas para tanto. Nesse turno, a ação de retificação de registro civil é o meio próprio para discutir a possibilidade, ou não, de supressão do patronímico paterno”, concluiu Steil. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

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Leticia da Rosa Moraes

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 21/12/2001 – Pós Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Profissional atuante nas áreas do Direito Cível , Trabalhistas e Consumidor; Profissional com atuação na defesa de Portadores de Deficiências Físicas, em especial Deficientes Auditivos, com habilitação em comunicação no sistema de Libras. Atuação no contencioso judicial com ênfase em Ações Indenizatórias e de Dano Moral, oriundas de Acidentes de Trabalho, Erro Médico e Hospitalar, acidentes de Trânsito e contra Seguradoras, bem como em Revisionais em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Marco Antonio de Lara Junior

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Bacharel em Direito pela ULBRA – Campus Cachoeira do Sul-RS em 22/07/2002 – Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Administrativas de Cachoeira do Sul no ano de 1992 Profissional especializado em recuperação de créditos, nos âmbitos Extrajudicial e Judicial, com mais de 08 anos de atuação no ramo de agronegócio, comandando equipe de análise de crédito e cobrança, avaliação de riscos, rede de informações e captação de clientes.

Atuação em advocacia preventiva e atividades de consultoria e assessoria jurídico-empresarial nos procedimentos de execução de títulos extrajudiciais.

Elaboração de Contratos de Compra e Venda, Cédulas de Produto Rural, Cartas de Fiança, Contratos de Confissão e/ou Assunção de dívida, Minutas de Escrituras de Constituição de Garantias Reais e Outros. Elaboração e aplicação de técnicas inovadoras para minimização dos riscos em contratos em geral tais como: a delimitação de área da garantia pignoratícia através de mapas e matriculas constantes no corpo do documento, impossibilitando ao devedor escusar-se em caso de arresto de grãos; atribuição de valores a bens móveis e imóveis em contratos de garantia, com a devida declaração do devedor, possibilitando assim a rapidez e celeridade em eventual demanda judicial, no concernente a avaliação dos bens garantidores do contrato.